JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001185-18.2016.5.17.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

TST – Agravo 0001185-18.2016.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. Em relação aos temas em destaque, o recurso não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, da forma exigida pela pacífica jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (E- ED- RR- 242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018), uma vez que a parte transcreve fragmentos do v. acórdão que não abordam todos os elementos fáticos e fundamentos de direito adotados pelo e. TRT, inviabilizando o exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 429 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 429 DO TST. Nos termos da Súmula nº 429 desta Corte Superior, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Na hipótese, o Regional concluiu serem indevidas as horas extras decorrentes do trajeto interno ao fundamento de que "já restou demonstrado em várias demandas em que a segunda e a terceira reclamada figuram no pólo passivo, por meio de laudos periciais e depoimentos testemunhais, que o trajeto intramuros na empresa não enseja o pagamento de horas in itinere, posto que pode ser realizado em tempo inferior a dez minutos, o que, no presente caso, foi corroborado pela testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada." Contudo, tal conclusão do Regional fere a premissa de aplicação da Súmula nº 429 do TST, que é o tempo de deslocamento interno diário superior ao limite de 10 minutos, e não o tempo do percurso, em si. De todo modo, como o Regional não fixou com exatidão o tempo despendido diariamente com ocorrências desse jaez, é de se aplicar na hipótese a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, que vem chancelando a conduta das Turmas de fazer incidir o entendimento da Súmula nº 429 do TST em tais casos e determinar a remessa da apuração do tempo de deslocamento diário à fase de liquidação de sentença, todas as vezes que o quadro fático é omisso, falho ou insuficiente para a fixação dos limites da condenação. Precedentes. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo diário de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, sendo devidas nos dias em que a soma do tempo de percurso à jornada registrada no controle de ponto ultrapassar o limite diário de 10 minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001185-18.2016.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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