JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000041-49.2016.5.09.0965

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000041-49.2016.5.09.0965, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO E MINUTOS RESIDUAIS. SOMATÓRIO DOS PERÍODOS. Hipótese em que o TRT deferiu as horas extras nos dias em que o tempo de deslocamento interno, somado aos minutos residuais, exceder o limite de 10 minutos diários. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há óbice para que o tempo de deslocamento interno, previsto no art. 58, § 2 . º, da CLT, seja somado aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, previstos no art. 58, § 1 . º, da CLT, para fins de apuração do limite de dez minutos diários previstos nas Súmulas 366 e 429 do TST, visto que ambos os períodos constituem tempo à disposição do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. Hipótese em que o TRT entendeu que não há amparo jurídico para que se considere a última remuneração ou a maior remuneração do empregado como base de cálculo das verbas rescisórias. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a previsão contida no art. 477 da CLT trata tão somente da base de cálculo da indenização nele prevista em caso de pagamento extemporâneo, e não das verbas rescisórias. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000041-49.2016.5.09.0965. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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