JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021023-92.2017.5.04.0123

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021023-92.2017.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PORMERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação do empregado no seu desempenho funcional, cuja análise cabe exclusivamente à empregadora, razão por que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito daspromoçõespormerecimento, para considerar implementadas as condições necessárias à sua concessão: " O recorrente foi admitido nos quadros da demandada em 01.07.1982 (ficha de registro de empregado, ID. 4a0dcõa - Pág. 1), sendo incontroversa sua adesão ao PCES 2001, implementado pela Resolução 14/01, norma interna que dispõe sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento. (...) adoto o entendimento majoritário desta Turma, principalmente em face da súmula 70 deste Tribunal, aqui aplicada por analogia, bem assim em virtude da maciça jurisprudência do TST a respeito da matéria, na forma do seguinte julgado que ora transcrevo à guisa de exemplo, analogicamente aplicável no presente caso: ' A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. (...) Entendeu a SDl-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. (...) (Processo: AIRR - 346-67.2011.5.04.0732 Data de Julgamento: 26/02/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014). Adoto, com a devida vênia, como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Des. Francisco Rossal de Araújo em ementa assim redigida em processo no qual também é demandada a CORSAN: ' PROMOÇÕES POR CLASSE DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não é dado ao Poder Judiciário analisar os critérios para a concessão de promoção por merecimento, uma vez que este exame depende da aferição de critérios subjetivos, os quais se incluem nos limites do poder discricionário do empregador. (...) Portanto, na linha do acima externado, a recorrente não faz jus ao recebimento de promoções por merecimento ou indenização relativa a promoções não concedidas ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕESPOR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.ALTERNÂNCIADE CRITÉRIOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). 1 - Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sustenta o agravante que o fundamento para o indeferimento do pedido de promoção por antiguidade de 2016 (alternância das promoções por antiguidade e merecimento) não havia sido suscitado em defesa, em sentença, em recurso ou em contrarrazões. Afirma que foram interpostos os competentes declaratórios, suscitando-se violação ao artigo 10º do novo Código de Processo Civil pela prolação de decisão-surpresa, bem como ao artigo 468 da CLT pela revogação de entendimento benéfico da empresa. 3 - O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 468 da CLT, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 4 - No caso, o TRT registrou que, para o deslinde da controvérsia acerca do critério de promoções, procedeu-se ao debate de regra interna, a qual foi exaustivamente discutida nos autos, razão por que se conclui que foram observados os limites da lide, não havendo que se falar em decisão surpresa. 5 - Nesse contexto, tendo o Regional considerado o disposto nos regulamentos internos da reclamada para a concessão das promoções, os quais foram "exaustivamente discutidos", não há que se falar em violação do art. 10 do CPC. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PORANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que a reclamada não se desincumbiu doônusde comprovar a indisponibilidade financeira no período, capaz de inviabilizar as progressões porantiguidade, as quais estão vinculadas unicamente ao critério objetivo do tempo de serviço. Assentou os seguintes fundamentos: " A concessão de promoções por antiguidade, estabelecida na Resolução 14/01, está vinculada unicamente ao critério objetivo do tempo de serviço. Demonstrado o preenchimento desta condição e não tendo a ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova da alegada indisponibilidade financeira no período, não é concebível obstar o direito do empregado às pretensas diferenças salariais." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORSAN. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO É IMPUGNADO O FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO DO TRT No caso, o TRT assentou que " a forma de execução não é matéria própria da fase cognitiva " e remeteu o exame da controvérsia para a fase de execução. Extrai-se do cotejo do acórdão do TRT com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte impugnado o fundamento da decisão recorrida (momento para discussão acerca da forma de execução). A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO ÀS PROMOÇÕES RECONHECIDO EM PROCESSO ANTERIOR. REFLEXOS. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT consignou que é incontroverso que: a) no processo 0115900-81.2004.5.04.0122, ajuizado pelo sindicato da categoria, o reclamante teve reconhecido o direito a promoções e diferenças salariais relativas à Resolução 23/82, ou seja, anteriores à sua adesão à Resolução 14/01, objeto da presente ação; b) o enquadramento do reclamante no PCES 2001, decorrente da sua adesão à Resolução 14/01, foi feito com base no posicionamento funcional em que se encontrava à época. Diante desse contexto, entendeu que, uma vez que " o autor obteve, na ação anterior, um reposicionamento funcional, este deve ser considerado para o seu enquadramento inicial no PCES 2001, sob pena de ineficácia material das decisões judiciais ", e concluiu que o reclamante faz jus " ao reposicionamento inicial no PCES 2001, considerando-se as promoções de classe obtidas no processo anterior, bem como às diferenças salariais decorrentes de tal enquadramento" . Por fim, entendeu que, em se tratando de diferenças salariais, são devidos os reflexos deferidos, inclusive em avanços trienais, os quais são calculados sobre o salário base do empregado; mais diferenças de PLR, consoante o Programa de Participação nos Lucros e Resultados de 2013, juntado aos autos. Ressaltou o Regional que, no caso, " os instrumentos normativos da categoria profissional do demandante estabelecem, dentre outras parcelas, o salário base e parcelas fixas como integrantes do cálculo da participação nos lucros e resultados ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021023-92.2017.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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