JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020839-11.2022.5.04.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020839-11.2022.5.04.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo interposto pela reclamada no qual se insurge contra a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas ao autor. Ante as razões apresentadas pela reclamada, necessária a reconsideração do entendimento adotado na decisão monocrática ora agravada, devendo ser provido o agravo para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Agravo provido para reapreciação do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é válida a fixação de percentual diferente de "zero" de empregados a serem contemplados pela promoção por antiguidade, por não se tratar de condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo da empregadora. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válida a aplicação de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte. Recurso de revista não conhecido , pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020839-11.2022.5.04.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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