- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021579-66.2016.5.04.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Regional adotou o entendimento de que as promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções nos 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, que não podem ser substituídos por decisão judicial, e que, portanto, não concedidas as referidas promoções pela reclamada, não é possível seu deferimento em Juízo. Asseverou, ainda, que os documentos apresentados pela reclamada indicam os concorrentes às promoções por merecimento, suas respectivas notas e colocações, demonstrando que o reclamante não logrou colocação suficiente para ser promovido. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 461, §§ 2º e 3º, da CLT; 120 do CC/1916; e 113, 122, 129, 187 e 422 do CC/2002, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 2. ACRÉSCIMO SALARIAL. Consta do acórdão recorrido que a alteração do plano de cargos não consistiu em mero aumento de salário, mas sim em ampliação da carreira, o que, em breve, também beneficiará o reclamante, o qual não pode desejar lograr acréscimo salarial sem o cumprimento do requisito, qual seja promoção às classes mais altas, cujo alcance depende de implemento de certas condições , as quais ele nem mesmo alegou ter preenchido. Dessa forma, não é possível divisar violação dos artigos 5º , caput, e 7º, XXX, da CF, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Regional consignou que, a partir de 2001, a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, conforme estabelecido nas Resoluções nos 23/82 e 14/01, havendo uma significativa expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que por certo reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no artigo 468 da CLT. Asseverou, também, que o descumprimento do seu próprio regulamento pela empresa enseja o direito do empregado às promoções por antiguidade não concedidas e que, não havendo nos autos prova de que o reclamante tenha concorrido à promoção por antiguidade, é devido o seu reconhecimento. Assinalou, ainda, que, por serem decorrentes apenas de critérios objetivos (lotação e tempo na classe), em caso de omissão da empregadora, deve o julgador determinar a implementação das promoções por antiguidade. Assim, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 2º da CF e 114 do CC. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. A menção às Resoluções nos 23/82 e 14/01 não encontra previsão no art. 896 da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. No caso, não é possível a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, pois a reclamada não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional, mas apenas o reclamante, estando ilesos, portanto, os artigos 489, VI, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, como o regime de execução por precatório, mesmo que estas executem serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 da CLT. Além disso, como a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa, não é possível divisar violação do artigo 5º, LIV, da CF. 3. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO NO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPLR). O Regional consignou que, como as normas instituidoras da PPLR estabelecem que o salário é a base de cálculo dessa vantagem, nada obsta em termos de reflexos na parcela o fato de ela não ter natureza salarial, pois o que importa nesse caso é a sua base de cálculo. Nesse contexto, não é possível divisar violação dos arts. 7º, XI e XXVII, da CF, 611-A, XV, da CLT e 3º da Lei nº 10.101/2000, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021579-66.2016.5.04.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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