JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021406-09.2016.5.04.0381

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021406-09.2016.5.04.0381, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige sejam apresentadas as razões de insurgência por meio de cotejo analítico. No caso, o reclamante apresenta suas alegações com base em premissa fática que não consta do v. acórdão regional, evidenciando seu intuito de que haja reexame de matéria fático-probatória, o que, no entanto, não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. É pacífico o entendimento desta c. Corte Superior de que o desconto de contribuições assistenciais de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V da CF, bem como se opõe ao entendimento exarado tanto na Súmula Vinculante nº 40 quanto na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Julgados, inclusive da SDC e desta 3ª Turma. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 8º, V, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021406-09.2016.5.04.0381. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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