JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021023-66.2015.5.04.0122

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0021023-66.2015.5.04.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto constitucionalmente, a cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição a título de contribuição assistencial, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical. II. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021023-66.2015.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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