- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001341-81.2012.5.01.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a prescrição parcial dos anuênios. II. Ao examinar situação análoga à do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio ou anuênio) suprimido pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Precedente: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). III. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ANUÊNIOS. VERBA PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO . NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que os anuênios têm origem no regulamento empresarial, motivo pelo qual entendeu que essa verba se integra ao contrato de trabalho do Reclamante e, portanto, não pode ter o seu pagamento suprimido. II. Assim, a decisão regional se deu em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. III. A Súmula nº 277 do TST não se aplica ao presente caso, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que os anuêniospossuem origem no regulamento da empresa, e não nas normas coletivas. IV.Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Compulsando os autos, verifica-se que o Reclamante encontra-se assistidopor advogado particular, não havendo referência a credenciamento do procurador a sindicato de categoria profissional. Nesse contexto, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte Reclamante se encontre comprovadamente assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001341-81.2012.5.01.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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