- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000602-29.2010.5.03.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsabilidade das partes a digitalização dos autos físicos. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que é do Poder Judiciário a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos. III. Ademais, a interpretação dos artigos 10, § 3º; 11, §§ 3º e 5º; e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 evidencia que a responsabilidade pela digitalização e guarda dos processos físicos recai sobre o Poder Judiciário, e não sobre os litigantes. IV. Por fim, cumpre, ainda, destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por decisão liminar, suspendeu a eficácia do art. 2º da Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 e do art. 52 da Resolução CSJT nº 185/2017. V. Assim, ao atribuir à parte Recorrente o ônus de digitalizar os autos físicos, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs encargo não previsto em lei. IV . Reconhecida a transcendência política da causa . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-29.2010.5.03.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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