- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100041-25.2013.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO ADMITE A AÇÃO RESCISÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ao contrário do entendimento exposto pelo Tribunal Regional, ainda que, eventualmente, reconheça-se que o exame da pretensão rescisória do autor perpassa pelo necessário revolvimento de fatos e provas, observa-se que, no caso em tela, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e condições de ação. Nesse contexto, a utilização da demanda desconstitutiva como sucedâneo recursal ou, ainda, o reconhecimento do óbice da Súmula nº 410 do TST, induz à improcedência do pedido, com a consequente formação da coisa julgada material, não à sua inadmissão, com extinção sem resolução meritória. Trata-se da necessária observância do princípio da primazia da resolução do mérito, pelo qual deve o julgador orientar-se pela atividade satisfativa das pretensões discutidas em juízo. Recurso ordinário conhecido e provido. Considerando que houve regular citação da ré, inclusive com apresentação de defesa, procede-se, de plano, ao julgamento do mérito, em atenção ao disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍNCULO DE EMPREGO. ANÁLISE QUANTO À PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO LIAME EMPREGATÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional, na decisão rescindenda, deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a ação trabalhista, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego pelos seguintes fundamentos: "Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que quando ingressou nos quadros da reclamada já tinha firma constituída. Acrescentou ainda que desde 2002 a reclamada exigia que os pagamentos fossem realizados através de sua firma, que era composta por três médicos, que também trabalhavam para o reclamado. A prova dos autos permite concluir que os serviços não eram prestados de forma pessoal. Como também informou o reclamante em seu depoimento (fls. 643), quando não podia comparecer aos plantões era substituído por outro colega e também substituía colegas de trabalho nestas circunstâncias, percebendo-se, com isto, a ausência de pessoalidade, tendo em vista que qualquer médico da mesma área poderia atuar em substituição ao outro. Portanto, resta evidente que o trabalho era prestado de forma autônoma, sem pessoalidade, não se caracterizando um dos requisitos basilares para o reconhecimento do vínculo empregatício. Destaco que, sendo desconstruído qualquer um dos requisitos do art. 3°, já se torna impossível o reconhecimento do vínculo. No que se refere ao requisito ' subordinação' , saliento que o controle da jornada de trabalho só era feito com o objetivo de se estabelecer o valor a ser recebido pelo médico, conforme o depoimento da testemunha Luiz Augusto Bittencourt Campinhos à fl. 645 dos autos. Assim, tendo em vista os fundamentos acima expostos, julgo-os como suficientes para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau e a consequente descaracterização do vínculo de emprego reconhecido no Juízo' a quo' . Dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista". Observa-se, portanto, que , a partir do exame das provas adunadas ao feito matriz, concluiu a Corte Regional que não havia pessoalidade do autor na prestação de serviços a afastar o reconhecimento do liame empregatício. Nesse contexto, a pretensa rescisão do julgado induz, necessariamente, ao revolvimento dos fatos e provas estabelecidos no processo matriz, procedimento vedado pela Súmula nº 410 do TST. Pedido que se julga improcedente. Corolário lógico, fica prejudicada a análise das pretensões atinentes ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100041-25.2013.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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