JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003109-33.2017.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003109-33.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V E IX, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO). IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E § 2º, DO ART. 485 DO CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face do acórdão regional que afastou o vínculo empregatício entre as partes. A tese da autora é no sentido de que a reclamada teria confessado a prestação de serviços, mas sem comprovar que o trabalho era autônomo, e que o tribunal, ao afastar o vínculo, teria violado as regras de distribuição do ônus de prova. II – O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório por violação literal dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, sob o fundamento de que “ não foram observadas as regras de distribuição do ônus de prova ”, e que “ a prova oral colhida em audiência é favorável à autora, que demonstra a presença dos elementos autorizadores ao reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes”. III – Contudo, apesar de a decisão rescindenda ter dito expressamente que o ônus da prova da natureza do vínculo era da reclamante, justificou que a hipótese dos autos era excepcional. Isto é, o Tribunal Regional, na ação matriz, reanalisou todo caderno probatório, dando-lhe nova valoração e interpretação, não se apoiando exclusivamente no ônus de prova. IV – Diga-se: o acórdão rescindendo, após reanalisar o quadro fático, concluiu que a reclamante “ exercia sua profissão de forma autônoma, como usualmente acontece nas relações de trabalho envolvendo médicos, alcançando diversos grandes hospitais e um número considerável de plantões apenas em função da estrutura e das parcerias firmadas através das recorrentes. Não se vislumbra a habitualidade, a pessoalidade e nem mesmo a subordinação jurídica, elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício ”. V – Ora, a verificação de eventual violação de lei, para efeito de rescindibilidade do julgado, não admite reexame de fatos e provas do feito originário, consoante tese firmada por esta Corte por meio da Súmula nº 410 desta Corte. VI – O acórdão recorrido, para julgar procedente o pleito rescisório, reexaminou todo o quadro fático, revalorando as provas documentais e testemunhais da ação matriz em franca contrariedade à Súmula 410 do TST. Forçosa, por isso, a reforma do acórdão para reconhecer a improcedência do pedido de desconstituição calcada no art. 485, V, do CPC/1973. VII – Em relação ao erro de fato, o art. 485, IX e § 2º, do CPC dispõe que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando estiver “ fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; ”, e completa: “ [...] É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ”. Em outras palavras, o “erro de julgamento” não justifica a rescisão do art. 485, IX, do CPC, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. VIII - No caso em exame, observa-se que a questão do vínculo empregatício e do ônus probatório se confunde com o próprio mérito da demanda. Isto é, a controvérsia gravitou completamente em torno da existência ou não dos requisitos do art. 3º da CLT, tendo o tribunal concluído, a partir das premissas que especificaram as provas oferecidas, pela inexistência de vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003109-33.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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