- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010411-43.2015.5.01.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, a parte agravante não diligenciou no sentido de transcrever, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão regional que contempla fundamento autônomo, suficiente à manutenção da decisão, concernente ao fato de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras prestadas habitualmente. Tampouco impugnou o referido fundamento de forma direta e específica, em desapreço ao princípio da dialeticidade recursal. Em tal contexto, irretocável a decisão segundo a qual o recurso de revista não reúne condições ao conhecimento ante a incidência dos óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010411-43.2015.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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