JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001691-91.2016.5.06.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001691-91.2016.5.06.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Conforme acórdão embargado, o exame da insurgência quanto ao adicional de periculosidade restou inviabilizado, haja vista que não constou do agravo de instrumento interposto. Daí porque se considerou preclusa a oportunidade de discussão da matéria, em observância dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Incidência, "mutatis mutandis", do disposto no art. 1º, "caput", da Instrução Normativa nº 40/2016. Ademais, não se olvidou a existência de transcendência jurídica da causa com relação ao índice de correção monetária. No entanto, restou inviabilizado o provimento do apelo, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, já que houve transcrição de longo excerto do acórdão recorrido, sem qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, não se constata qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001691-91.2016.5.06.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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