JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000377-68.2017.5.21.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000377-68.2017.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL . O item I da Súmula nº 100 desta Corte Superior estabelece que " O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". Na presente hipótese, a parte requer a desconstituição do acórdão proferido em sede de recurso ordinário na fase de conhecimento, em que se determinou a exclusão dos autores do rol de substituídos naquela ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2011, de modo que as decisões na fase de execução não postergam o termo inicial para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. Portanto, a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até o dia 15/8/2013, tendo o feito apenas em 11/10/2017, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000377-68.2017.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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