- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020621-76.2015.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. NATUREZA JURÍDICA DO VALE-REFEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA E DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para melhor exame da tese de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, o Regional consignou expressamente a opção da empregada pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009, que diminuiu os percentuais de horas extras aos patamares da legislação (100% e 50%) e congelou os anuênios, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Aplicam-se, portanto, os termos do item II da Súmula 51 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020621-76.2015.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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