JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020640-08.2016.5.04.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020640-08.2016.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TRENSURB. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA . A decisão regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, na hipótese em que o empregado também contribui para o custeio, mediante descontos salariais, o auxílio-alimentação não ostenta natureza salarial, mas apenas indenizatória. Precedentes. Óbice da Súmula 333. Ademais, para acolher as teses de que o auxílio-alimentação ostentava natureza jurídica salarial à época da admissão da recorrente e que a adesão da reclamada ao PAT deu-se em momento posterior à contratação da obreira, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório dos autos, pois o TRT não se imiscuiu nestas questões fáticas do caso concreto (Súmula 126 do TST) . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, é incontroversa a opção do empregado pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009, que diminuiu os percentuais de horas extras aos patamares da legislação (100% e 50%) e congelou os anuênios, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Aplicam-se, portanto, os termos do item II da Súmula 51 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020640-08.2016.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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