- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020441-58.2017.5.04.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional decidiu que não tem natureza salarial o auxílio-alimentação fornecido , desde sua implantação , mediante participação do empregado no custeio da parcela . Nos aspectos abordados em recurso de revista , a decisão está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O art. 896-A, § 1º, da CLT , prevê como indicação de transcendência os critérios enumerados em seus incisos, entre outros, o que significa que o dispositivo é aberto e comporta ampliação hermenêutica. Desse modo, a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula . No caso em tela, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, repousos semanais remunerados e feriados, bem como de anuênios , previstos no SIRD da TRENSURB do ano de 2002, mesmo tendo o reclamante aderido espontaneamente ao novo SIRD de 2009. Tal entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, é incontroversa a opção do empregado pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009, que diminuiu os percentuais de horas extras aos patamares da legislação (100% e 50%) e congelou os anuênios, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Aplicam-se, portanto, os termos do item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020441-58.2017.5.04.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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