- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011540-67.2014.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo em agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, o que não foi impugnado nas razões dos embargos. Embora incidente no caso uma das exceções da Súmula 353 do TST, entende-se correta a incidência da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento dos embargos. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011540-67.2014.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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