TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000373-85.2011.5.05.0194, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DAS VANTAGENS PESSOAIS, DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO, DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO, DAS HORAS EXTRAS, DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO INTERVALO INTRAJORNADA NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 9º, 224, 444 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante, em relação ao tema "prescrição - alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais", para, afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. HORAS EXTRAS - PERÍODO APÓS JULHO DE 2009 (alegação de violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial). O TRT, a despeito da questão da distribuição do ônus da prova (transferência do ônus da prova da validade dos cartões de ponto ao empregador ante a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto), com base no conjunto probatório dos autos (depoimento do reclamante em cotejo com o depoimento das testemunhas por ele apresentadas), concluiu que a jornada de trabalho do autor era " de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada ", julgando à luz do princípio da livre convicção motivada do juízo (artigo 131 do Código de Processo Civil). Ademais, para se adotar a premissa apontada pelo reclamante no sentido de que finalizava a sua jornada de trabalho às 22h30, no período após julho de 2009, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme a Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (alegação de violação aos artigos 9º, 457, § 1º e 458 da CLT e 6º da Lei nº 6.321/76, por contrariedade à Súmula nº 241 do TST, à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que " a CCT 2004/2005 dispõe, expressamente, no parágrafo 2° da cláusula 8ª, fl. 102, que a cesta alimentação ' terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito' , cláusula que foi mantida nas normas coletivas subsequentes "; que " o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela se ampara, exclusivamente, nas normas coletivas, as quais definem a sua índole como indenizatória, em nada evidenciando que a cesta alimentação seja mero reajuste do auxílio alimentação ". Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença recorrida que rejeitou a incorporação do auxílio em questão para outros fins, decidiu a questão em observância ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e qualquer decisão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (alegação de violação aos artigos 1º, II e IV, 5º, II e XXXV e 193 da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, 421 a 424 do Código Civil, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 2º da Lei nº 8.020/90 e 34, § 1º e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77, contrariedade às Súmulas 51, I e 288 do TST e divergência jurisprudencial). Discute-se a validade da cláusula normativa que estabeleceu como condição à opção pelo novo PCS a migração ao novo Plano de Previdência, ou seja, que afastou a possibilidade de os empregados que pretendessem permanecerem vinculados ao Plano de Previdência REG/REPLAN aderissem ao novo Plano de Cargos e Salários. Do quadro fático delineado pelo Egrégio TRT, tem-se que o autor aderiu espontaneamente ao Novo Plano de Cargos e Salários da reclamada, ocasião em que abriu mão dos direitos relativos ao regulamento anterior. Por outro lado, não há notícia da existência de qualquer vício na opção do reclamante. Nestas situações, esta Corte vem reconhecendo a validade da opção, nos termos da Súmula/TST nº 51, II. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação ao artigo 133 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A teor da Súmula/TST nº 329, " Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho ". Ademais, quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (alegação de violação aos artigos 7º, IV, da Constituição Federal e 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto o reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, do TST, a saber: " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) ". Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA CEF. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS (alegação de violação ao artigo 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). O artigo 74, § 2º, da CLT, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Ademais, dispõe a Súmula nº 338 do TST que será presumida a veracidade da jornada inicial quando a reclamada não apresentar o controle de jornada, ou apresenta-lo com horários uniformes. Em síntese, possuindo mais de dez empregados, cabe à reclamada apresentar controle de jornada que não apresente "horário britânico". Deste se desincumbindo, cabe ao reclamante, por tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar que realizava jornada diferente àquela anotada. Ressalte-se que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da validade dos cartões de ponto ao empregador, salvo a hipótese de procedimento abusivo. Dessa forma, no presente caso, o Tribunal Regional, em entendimento contrário da jurisprudência desta Corte, entendeu que " a reclamada não produziu qualquer outro meio de prova, não se desvencilhando do seu ônus, prevalece a jornada de trabalho descrita pelo autor à fl. 276 ", incorrendo, assim, em violação ao artigo ao artigo 333, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação ao artigo 71, caput , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Verifica-se que, no presente caso, a condenação no pagamento do intervalo intrajornada de uma hora não usufruído com o acréscimo de 50% e sua integração ao salário, decorreu da condenação das reclamadas no pagamento de horas extras, ante o entendimento de que o autor trabalhava mais de 8 horas diariamente, embora estivesse sujeito à jornada de 6 horas diárias e usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Tendo em vista os fundamentos expendidos para o conhecimento e provimento do presente recurso de revista quanto ao tema horas extras, verifica-se que o Tribunal Regional, ao acrescer à condenação o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora acrescido de 50%, na presente hipótese, em que o reclamante estava sujeito à jornada de 06 (seis) horas e usufruía 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, incorreu em violação ao artigo 71, caput , da CLT (má aplicação). Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO. Prejudicado o exame do tópico em epígrafe, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema horas extras para, restabelecendo a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de condenação no pagamento de horas extras, excluir da condenação a fixação da "jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada", bem como o deferimento consectário do "pagamento das horas extras, assim consideradas, as excedentes da 6ª diária, com os adicionais normativos e sua integração ao salário para fins do cômputo das diferenças de 13° salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado". DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Prejudicado o exame do tópico em epígrafe, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema horas extras. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA (alegação de violação aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76, 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST " (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido . CTVA - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação aos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001). O Tribunal Regional não tratou, especificamente, sobre a integração da CTVA no salário de contribuição para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma do item I da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação aos artigos 195, § 5º, da Constituição Federal e 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001). A discussão dos presentes autos diz respeito à interpretação e aplicação de regulamento empresarial. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a". Todavia, a recorrente não apontou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- PARTE DO EMPREGADO. De plano, afasta-se a análise da matéria acima referida, por ausência de fundamentos. A recorrente não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 896 da Consolidação das Leis Trabalho capazes de justificar o conhecimento da matéria em questão. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000373-85.2011.5.05.0194. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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