- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002197-13.2017.5.07.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. VALOR ARBITRADO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. A discussão acerca do valor da indenização por danos morais por exigência de certidão de antecedentes criminais como requisito para contratação, configura o critério de transcendência social. Reconhecida a transcendência social da causa. Ante possível violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Esta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou claramente exorbitantes. No caso dos autos, a condenação em danos morais decorrente da exigência de certidão de antecedentes criminais foi fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor inferior ao que tem sido fixado por esta Corte em casos análogos, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a exigência da certidão de antecedentes criminais como requisito para contratação pode configurar danos morais capaz de embasar a indenização pleiteada. O Tribunal Regional deferiu a indenização, diante do entendimento de que restou configurado o dano in re ipsa, tendo em vista a natureza do ofício ou o grau especial de fidúcia exigido não se encontrarem elencados no item II do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no TST (Processo nº 243000-58.2013.5.13.0023). Decisão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que impede o reconhecimento de transcendência política à causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002197-13.2017.5.07.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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