- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001445-44.2017.5.07.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. O Tribunal Regional concluiu que não ficou demonstrada, pelas provas colhidas nos autos, a exigibilidade da certidão de antecedentes criminais quando da admissão do reclamante. 2. Mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT não esclareceu, relativamente à relação de documentos admissionais, a existência ou não de ressalva no campo reservado ao Atestado de Antecedentes Criminais e à Folha Criminal, como se dera quanto a outros documentos requeridos no rol apresentado aos candidatos ao emprego na reclamada. 3. Outra questão fática não esclarecida no acórdão refere-se aos depoimentos das testemunhas, na prova emprestada, notadamente quanto à exigibilidade da Certidão de Antecedentes Criminais e à utilização de formulário análogo na mesma unidade em que prestou serviços o autor. 4. Por fim, mostra-se relevante a manifestação do Tribunal Regional quanto à posterior retirada do Atestado de Antecedentes Criminais e da Folha Criminal da relação de documentos necessários ao pleito admissional. Prejudicada a análise da questão de fundo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001445-44.2017.5.07.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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