JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1640100-73.2004.5.09.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 1640100-73.2004.5.09.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. A Lei n.º 13.467/2017 acrescentou o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, a fim de regulamentar a referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Referido inciso incorporou a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca da matéria, estabelecendo que, ao arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada questão, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada questão, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que nega provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES AO FUNBEP. FUNCIONAL E PATRONAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Por tratar-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) sob enfoque em relação ao qual não há jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte ou em decisão de efeito vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO SALÁRIO DEVIDO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por tratar-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) sob enfoque em relação ao qual não há jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte ou em decisão de efeito vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES AO FUNBEP. FUNCIONAL E PATRONAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de hipótese em que se executa a decisão por meio da qual foi determinada a reintegração do reclamante ao emprego, assim como o restabelecimento da sua filiação ao plano do FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. Nesse ponto, os executados requerem que seja determinada a apuração dos valores das contribuições devidos ao FUNBEP, relativos ao custeio do período entre o desligamento do autor e sua reintegração. O Tribunal Regional entendeu que a determinação da apuração das contribuições devidas ao FUNBEP na fase de execução, não tendo sido esta objeto de discussão na fase de conhecimento, incorreria em alteração do título executivo, violando os limites da coisa julgada. O silêncio da decisão exequenda, contudo, não impede a apuração das contribuições funcionais e patronais devidas no período compreendido entre o desligamento e a reintegração do autor. Trata-se de comando implícito no título executivo que determinou o restabelecimento da filiação do reclamante ao FUNBEP, uma vez que não existe filiação a plano de previdência privada sem o respectivo custeio. Precedente em caso semelhante . De fato, com o restabelecimento da filiação ao FUNBEP, recompondo-se o status quo ante , tem-se por consectário lógico a restauração não só dos benefícios devidos ao autor, mas também das suas obrigações, entre as quais se incluem as contribuições devidas para custeio do fundo, na forma do regulamento do plano de benefícios aplicável à espécie. Saliente-se que não se trata de inobservância à coisa julgada, pois, como visto, nada se decidiu de modo expresso sobre as contribuições para o FUNBEP. Aliás, é possível afirmar que sequer há coisa julgada no que tange ao ponto em debate, já que, de acordo com os artigos 502 e 503 do CPC/2015, a decisão de mérito é imutável e indiscutível nos limites da questão expressamente decidida, o que não ocorreu na hipótese das contribuições em tela. Nos casos, portanto, onde o título executivo é omisso acerca de questão acessória à matéria decidida, permite-se ao juízo da execução a adequação dos parâmetros a serem observados nos cálculos de liquidação, a fim de dar efetividade ao comando sentencial. É cediço, ademais, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aqui invocada por analogia, somente se reconhece afronta àcoisa julgadaquando for inequívoca adissonânciaentre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de seinterpretaro título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Com efeito, somente se na decisão exequenda a questão houver sido expressamente decidida, não havendo margem para interpretação, é que se poderá configurar contrariedade ao comando sentencial imutável. Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em impossibilidade de se determinar, na fase de execução, o recolhimento das contribuições ao fundo, tampouco se considera que tal providência implicaria modificação do título executivo que foi silente quanto ao ponto e, portanto, não decidiu de forma expressa a questão em debate (artigo 503 do CPC/2015). Conclui-se, desse modo, que, conquanto tal questão não tenha sido objeto de apreciação na fase de conhecimento, a inclusão das contribuições nos cálculos de liquidação não retira a autoridade da coisa julgada, seja porque esta não afastou expressamente tal possibilidade, seja porque as contribuições ao fundo estão implicitamente contidas no conteúdo decisório, por se tratar de simples consectário do restabelecimento da filiação do autor ao plano do FUNBEP. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao deixar de determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de previdência, por entender que tal determinação extrapolaria os limites da coisa julgada, aplicou mal esse instituto. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.INTEGRAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO SALÁRIO DEVIDO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO . Embora o recurso de revista tenha sido destrancado por possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, examinando-se melhor a controvérsia, a partir do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese defendida no recurso de revista, constata-se que não ficou demonstrada a ofensa à literalidade do aludido dispositivo. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa àcoisa julgadaquando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). Na hipótese , o título executivo determinou a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas no período de afastamento, sem, contudo, ter determinado expressamente a integração da média das horas extraordinárias no cálculo dos salários. O Tribunal Regional entendeu que, mesmo ausente referência expressa nesse sentido, a melhor interpretação do título executivo no que se refere aos "salários e demais vantagens devidas no período de afastamento" deveria abranger também o pagamento correspondente da média das horas extraordinárias, uma vez que tal parcela compunha o conjunto de rendimentos do trabalhador antes da dispensa ilícita. Acrescentou que a condenação aos salários do período do afastamento teve por fundamento o princípio da restituição integral e a manutenção do padrão remuneratório do reclamante. Observa-se, desse modo, que o Tribunal Regional apenas interpretou o título executivo, não se evidenciando dissonância entre o acórdão ora recorrido e a decisão transitada em julgado. Nesse contexto, resulta afastada a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1640100-73.2004.5.09.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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