JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000814-92.2015.5.02.0323

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 1000814-92.2015.5.02.0323, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela validade do processo administrativo disciplinar em que foram constatadas as faltas graves praticadas pelo obreiro, tendo consignado, inclusive, que tais ilícitos foram confirmados pela prova oral e o restante do conjunto probatório os quais demonstraram a relação entre os valores irregularmente retirados das contas investigadas e os pagamentos e créditos em conta em benefício do autor e seus familiares. Registrou, ainda, que "os documentos juntados aos autos, referentes ao processo administrativo disciplinar, são documentos de titularidade da própria ré, os quais dizem respeito aos registros de operações constantes em seus sistemas informatizados, não existindo qualquer invalidade, seja por quebra de sigilo bancário, seja por falta de fidedignidade ". No tocante à alegação de que o TRT não se manifestou acerca da aplicabilidade da OJ nº 70 da SBDI-I ao caso dos autos, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Quanto às demais omissões elencadas nas razões recursais, constata-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos declaratórios opostos pela parte, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÓBICE PROCESSUAL. O e. TRT, com base nas provas dos autos, confirmou a justa causa aplicada ao autor, reputando válido o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar as irregularidades praticadas pelo obreiro, o qual, segundo a Corte local, foi corroborado pelas demais provas que comprovaram os desvios de valores de contas bancárias em benefício do autor e sua família. Salientou que "a duração da apuração e do processo administrativo disciplinar se mostrou razoável, diante da complexidade do caso que demandou diversas diligências para apuração dos fatos e imputação de responsabilidade ao autor ", consignando, ainda, que em 12/05/2014 foi publicada portaria designando a Comissão de Apuração de Responsabilidade, e que a primeira decisão administrativa favorável à demissão em 20/08/2014, tendo o reclamante sido cientificado em 25/08/2014. Assentou que, na hipótese, o contraditório e a ampla defesa também foram plenamente observados e assegurados ao autor, bem como que inexiste qualquer invalidade nos documentos apresentados pela reclamada, referentes ao processo administrativo disciplinar, seja por quebra de sigilo bancário, seja por falta de fidedignidade. Registrou que não há falar em ausência de imparcialidade na condução do processo administrativo disciplinar, visto que " não há comprovação robusta nos autos naquele sentido, tendo, inclusive, a contradita à segunda testemunha da empresa, Sr. Paulo Sérgio Barbosa, membro da comissão, sido rejeitada em audiência ". Pontou, ainda, que, " para a apuração das irregularidades, não importou os caixas em que foram realizadas as operações investigadas, uma vez que foram efetuados pelo sistema de malotes ". Acrescentou, por fim, que a inexistência de portaria para apuração de alguns fatos investigados não gera a nulidade do PAD e a invalidade da justa causa aplicada, uma vez que " a investigação da conta do Sr. Edmar Manoel de Oliveira, somente se tornou de conhecimento da comissão do processo administrativo disciplinar em consequência da investigação que era realizada para apurar irregularidade na conta do Sr. Antenor Manoel de Oliveira ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional acerca da validade da justa causa aplicada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, ainda, no tocante à alegação de que não foi observado o requisito da imediatidade na justa causa aplicada e na instauração do PAD, o recurso do reclamante encontra-se calcado em indicação de ofensa ao art. 374, II, do CPC e em divergência jurisprudencial. Ocorre que o referido dispositivo, que trata da prescindibilidade de prova para os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra, é impertinente ao debate proposto, eis que a matéria tratada nos presentes autos não foi solucionada sob tal prisma. Ademais, os arestos transcritos são inservíveis ao confronto de teses, porquanto, ou oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896 , "a" , da CLT , ou inespecíficos à luz da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez não partem da mesma premissa fática adotada pelo Regional. No que tange as alegações recursais de que os fatos apurados estavam prescritos à época da investigação, ressalte-se que tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de regulamento interno da reclamada (manual normativo AE 079), o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação violação do art. 374, II, do CPC. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. OFENSA À HONRA. ANÁLISE PREJUDICADA. Mantida a justa causa aplicada ao autor, fica prejudicada a análise das insurgências atinentes ao pedido de indenização por danos morais. AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Agravos providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000814-92.2015.5.02.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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