- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003118-16.2015.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIFERENÇA DE NUMERÁRIO DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. No caso, a pretensão autoral consiste em reversão da dispensa por justa causa, decorrente de apuração em processo disciplinar, de diferenças de caixa, com a posterior condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Conforme o contexto delineado no acórdão regional, a perícia médica invocada pelo reclamante tinha por condão invalidar o processo administrativo disciplinar, que resultou em sua dispensa por justa causa, em razão de problemas psiquiátricos sofridos pelo reclamante. Todavia, segundo o Regional, o próprio reclamante, tanto na petição inicial como na audiência inaugural, não suscitou a necessidade da realização de perícia médica, tendo inclusive apresentado prova documental, em que atestava a fragilidade do seu quadro de saúde. Consignou que, ao ser indeferida a produção de prova requerida na audiência de instrução, nem sequer houve protesto do reclamante. Por outro lado, o Tribunal a quo registrou que a prova oral corrobora a tese de defesa da reclamada e que as alegações do recorrente não são capazes de infirmar a conclusão do processo administrativo disciplinar, uma vez que escondeu seu estado de saúde da empresa, já que estava em tratamento clínico desde 2010, além do que as notícias informadas não seriam capazes de justificar a conduta ilícita verificada quanto às diferenças de caixa da agência. Desse modo, tendo em vista que o reclamante escondeu da empresa a existência de transtorno psicológico, com relação ao qual estava em tratamento desde 2010, antes dos fatos apurados pelo processo administrativo disciplinar, e que as notícias relatadas não seriam suficientes para justificar a conduta ilícita apurada, não se constatada o alegado cerceamento de prova pelo indeferimento de prova pericial, ainda mais considerando que a prova oral corrobora a tese defensiva. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra(m) prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003118-16.2015.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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