JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001234-45.2017.5.10.0801

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001234-45.2017.5.10.0801, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. REVELIA DA RECLAMADA. EFEITOS. NÃO PROVIMENTO . A confissão ficta, como se sabe, é uma pena aplicada à parte que não comparece em audiência para se defender, acarretando, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na petição inicial, caso não haja produção de prova em sentido contrário. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, diante da declaração da revelia da reclamada, aplicou-lhe a pena de confissão ficta para presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, reconhecendo, portanto, a ocorrência da alegada rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o direito às horas extraordinárias e ao adicional noturno postulado pelo reclamante. Outrossim, restou incontroverso no feito que a empresa não apresentou nos autos prova capaz de infirmar as alegações do reclamante, no que se refere à rescisão indireta e à jornada de trabalho. Nesse contexto, para o acolhimento da tese recursal ora expendida pela reclamada, no sentido de que, na espécie, devem ser afastados os efeitos da confissão ficta, porque existentes nos autos provas capazes de comprovar as alegações da empresa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório produzido no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001234-45.2017.5.10.0801. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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