JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000754-72.2018.5.10.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000754-72.2018.5.10.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. TRECHO INSUFICIENTE. No caso concreto, o trecho indicado pela reclamada não abarca a alegação ventilada nas razões do agravo acerca dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Igualmente, não trata sobre o fato de a patrona da reclamada ter comparecido à audiência inaugural com atraso de apenas cinco minutos após o encerramento da mesma, e que na hipótese de atraso ínfimo para audiência não se aplica a revelia. A necessidade da transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, o recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e os supostos dissenso de julgados e violação, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000754-72.2018.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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