- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0100385-80.2017.5.01.0462, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA. AUDIENCIA INAUGURAL. CONFISSÃO FICTA. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie , o Colegiado Regional consignou que o reclamante não compareceu à audiência em que deveria depor, mesmo devidamente intimado com a pena de confissão ficta , e na referida audiência, o seu advogado não se manifestou pedindo prazo para esclarecer a ausência do reclamante, vindo a ingressar com a petição justificadora da ausência, com juntada de atestado medico, 9 dias após sua realização. E acrescentou que estava preclusa a oportunidade para o autor fazer sua justificativa de ausência na referida audiência, além de o atestado ser genérico e não conter informação sobre o seu impedimento de locomoção, a atrair a aplicabilidade do entendimento vertido na Súmula 122. Assim, concluiu que a ausência do autor implicava na confissão dos fatos, que não foi elidida pelos documentos por ele juntados, o que tornava improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das demais parcelas trabalhistas vindicadas. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Assim, uma vez que o autor deixou de comparecer à audiência em devia depor, bem como apresentou justificativa para sua ausência após decorrido o momento processual oportuno, quando já instalada a preclusão consumativa, revela-se escorreita a aplicação das penalidades de revelia e confissão ficta . Nesse contexto, tendo o reclamante oportunidade de opor todos os recursos que entendeu pertinentes, no momento processual oportuno, não se cogita de restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100385-80.2017.5.01.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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