JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000531-53.2019.5.12.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000531-53.2019.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a imediatidade não é indispensável para que, nos termos e para os efeitos do art. 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-I do TST. A decisão agravada, com lastro nesse entendimento, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "afastando a necessidade do requisito imediatidade, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante ". Ocorre que, o mero afastamento da necessidade do requisito imediatidade não é suficiente para ensejar o deferimento do pedido de rescisão indireta, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada, a fim de retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, uma vez que, afastada essa premissa, caberá ao e. TRT examinar o preenchimento ou não dos requisitos necessários à configuração da rescisão indireta. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000531-53.2019.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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