Agravo 0000531-53.2019.5.12.0037
5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 16/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a imediatidade não é indispensável para que, nos termos e para os efeitos do art. 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da cont…