JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001253-84.2017.5.05.0641

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001253-84.2017.5.05.0641, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LOCALIDADE DISTINTA DA DE CONTRATAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . As hipóteses contidas nos parágrafos do artigo 651 da CLT emanam do Princípio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do Princípio do Livre Acesso à Justiça. Com essas premissas, não podem ser consideradas numerus clausus , mas sim situações meramente exemplificativas. Cabe, no particular, falar-se em interpretação conforme a Constituição, porque a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando preenchidas tais condições será possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante prestou serviços na cidade de Onda Verde-SP. Constou, ainda, que , no momento da contratação, apresentou comprovante de residência do Estado de São Paulo. Ainda, não se trata de empresa que possua atuação nacional. Desse modo, merece reforma o acórdão impugnado, que havia reconhecido a competência do foro do atual domicílio da autora (Vara do Trabalho de Guanambi-BA) . Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001253-84.2017.5.05.0641. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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