- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0100593-62.2019.5.01.0343, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, CONTRATADO EM LOCALIDADE DISTINTA, NA QUAL TAMBÉM PRESTOU SERVIÇOS. ARTIGO 651, CAPUT , DA CLT. 1. Caso em que o trabalhador propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (Volta Redonda - RJ), local diverso daquele em que foi contratado e prestou serviços (Porto Alegre - RS). A Corte regional, mantendo a sentença em que acolhida a exceção de incompetência territorial, registrou que o Reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Porto Alegre - RS, ressaltando que a condição de hipossuficiente do Reclamante não afasta a observância das regras processuais que fixam a competência territorial. 2. Prevalece nesta Corte a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola o art. 651, " caput ", da CLT. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a competência do local de prestação de serviços, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ressalva de entendimento do Relator. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100593-62.2019.5.01.0343. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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