- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0002222-71.2018.5.22.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (RITO SUMARÍSSIMO) . 1 . RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional registrou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor trabalhou mais de 3 anos para a reclamada e que, apesar da empresa afirmar que ele incorreu em atos de desídia no desempenho de suas funções, não trouxe aos autos provas de suas alegações converte-se a dispensa por justa causa em despedida imotivada. Acrescentou o Tribunal Regional que a testemunha da reclamada relatou que o reclamante possuía um histórico de faltas, porém não discriminou as faltas ou apresentou documentos que comprovem as alegações. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o autor desempenhava suas funções de modo a ensejar justa causa para rescisão do contrato de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Por fim, não há falar em violação do princípio da legalidade esculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a recorrente teve oportunidade de se insurgir, utilizando dos meios e recursos cabíveis para a defesa do seu pretenso direito, inclusive de recorrer a esta instância recursal extraordinária, não configurando inobservância dos princípios invocados o simples fato de o v. acórdão regional ter sido desfavorável à parte. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Aplicação da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002222-71.2018.5.22.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.