- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001367-09.2022.5.02.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que as faltas do reclamante foram punidas com advertência e suspensão. A Corte regional destacou que em dois outros dias houve o atraso de oito minutos, o que, no seu entendimento, não seria motivo suficientemente grave para a dispensa por justa causa, além do que não teria sido observado nesse particular o princípio da imediatidade, na medida em que a extinção do contrato de trabalho ocorreu mais de um mês depois. O Colegiado ressaltou que não houve prova de outras faltas. Do modo como foram expostos os fundamentos do TRT, e da maneira como são apresentadas as razões recursais, a matéria no caso concreto é probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Dada a relevância da matéria, acrescente-se que o processo está em rito sumaríssimo e a única violação da CF alegada pela parte foi do art. 5º, LIV, da CF, o qual não trata dos óbices de direito material identificados pelo TRT para afastar a justa causa, quais sejam, a vedação da dupla punição pelos mesmos fatos e a inobservância do princípio da imediatidade. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001367-09.2022.5.02.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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