JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001741-14.2011.5.02.0421

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001741-14.2011.5.02.0421, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DO EMPREGADO E POR SEUS FILHOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho não provoca nulidade processual nas hipóteses em que o menor está assistido por seu representante legal, como no caso dos autos, em que ação de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva do empregado, vítima de acidente de trabalho, e por seus filhos. Precedentes da SDI-1 e de Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Em regra, à luz do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. No caso , segundo a Corte local, "tudo aponta para culpa exclusiva do ' de cujus' no acidente". Isso porque, examinando o conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal local verificou que "o ' de cujus' tinha treinamento e experiência no trabalho que realizava, além de muito bem conhecer a área em que ocorreu o acidente"; que "o trator estava em perfeitas condições de funcionamento e com a manutenção em dia"; que "não havia obrigação de fornecimento de nenhum equipamento de proteção individual" e que "o cinto de segurança não era exigível". Diante desse contexto e, tendo em vista a conclusão do inquérito policial a respeito da "inexistência de responsabilidade de terceiros no evento", aquele Colegiado entendeu que "não há como condenar as rés a nenhuma indenização, dado que em nada contribuíram para o acidente e tampouco podem ser acusadas de omissão ou negligência". Sendo assim, para se acolher a tese recursal dos autores em sentido contrário e, nesse passo, considerar violados os artigos 157 e 166 da CLT, concernentes à obrigação de fornecer equipamento de proteção e observar as normas de segurança do trabalho, necessário seria o reexame das provas dos autos, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT rejeitou os embargos de declaração e, por considera-los meramente protelatórios, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que "a questão ligada a equipamentos de segurança foi, sim, apreciada e decidida de forma fundamentada". Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001741-14.2011.5.02.0421. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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