JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001226-60.2019.5.02.0718

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001226-60.2019.5.02.0718, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. A reclamada não impugna diretamente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, o qual afastou o sistema banco de horas diante da invalidade dos cartões de ponto. A parte alega que não se pode questionar a autoridade das entidades sindicais para negociar e firmar acordos e convenções coletivas e que " ao recursar o reconhecimento da validade da referida convenção, estar-se-ia violando os princípios da segurança jurídica e sociais trabalhistas da livre negociação entre empregado e empregador de matriz constitucional ". Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST . A decisão está fundamentada no conjunto probatório dos autos, assim, reforma em sentido contrário demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST . Consta da decisão impugnada que a prova testemunhal comprovou o usufruto de apenas 30min de intervalo intrajornada, quadro fático que não pode ser alterado sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " havia extrapolação do poder do diretivo do empregador, já que a testemunha do trabalhador comprova a existência de ameaças de dispensas, o que gera instabilidade emocional; de punições desproporcionais e de um ambiente de trabalho desgastante, comprometendo a saúde mental e o bom relacionamento entre os trabalhadores ", quadro fático que não pode ser reexaminado diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Além disso, não se exige prova do dano em si quando se está diante da ocorrência de dano moral, sendo suficiente a constatação do fato que o ensejou, por se tratar de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se divisa, na hipótese, uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se revela excessivo como pretende a reclamada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001226-60.2019.5.02.0718. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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