JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010115-87.2019.5.15.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0010115-87.2019.5.15.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS POR OUTRAS PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme asseverado pelo Regional, as diferenças de horas extras constantes do demonstrativo coincidem com aquelas anotadas no cartão de ponto, sem registro de compensação em banco de horas ou de pagamento respectivo. Além disso, segundo a Corte, a reclamada não respeitava a concessão de intervalos intrajornada e interjornadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista tratar-se de matéria de prova, insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO INADEQUADO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a discussão acerca da sua prova esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, diante da assertiva regional de que, na hipótese, a reclamante sofria com os xingamentos proferidos pelo seu superior hierárquico. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Os argumentos recursais acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais são inovatórios, uma vez que não constaram da petição de recursão de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010115-87.2019.5.15.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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