- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010263-57.2015.5.15.0088, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM . NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho - lesão de SLAP no ombro -, decorrente do trabalho prestado em prol da reclamada, que culminou em sua incapacidade parcial e permanente, valorada em 12,5% de acordo com a tabela da SUSEP, restando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, deixou de observar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, relativas à ergonomia e ao dever geral de cautela. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do empregador, o caráter pedagógico e a compensação para a vítima, sem acarretar enriquecimento ilícito do lesado, majorou o valor da compensação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010263-57.2015.5.15.0088. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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