JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000453-20.2013.5.02.0461

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 1000453-20.2013.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que o marco inicial para o pensionamento decorrente de danos materiais deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Precedentes. Na espécie, o Colegiado Regional reconheceu que o termo inicial para pagamento da pensão era a data da inequívoca ciência da lesão (laudo pericial dos autos, protocolado em 31/03/2014), que, no caso equivalia à data do acidente, não havendo que se falar em data da rescisão contratual como marco inicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR . ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o autor sofreu acidente resultante em " ferida cortante na mão direita que afirma ser devida a acidente do trabalho típico sofrido na empresa ", bem como problemas no ombro, que culminaram em afastamentos previdenciários, de forma que configurado o dano e a culpa da reclamada, era devida a reparação por dano moral. Assim, concluiu que considerando o princípio da razoabilidade, a efetiva dor sofrida pelo trabalhador, a extensão do dano e o patrimônio da reclamada, bem como a perda permanente de 16,25% da capacidade laborativa do autor, revelava-se escorreito o valor fixado, de R$ 20.000,00, para compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 3. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez (Súmula 440). Na espécie , o Tribunal Regional consignou que o reclamante aposentou-se por tempo de contribuição e não por invalidez, sendo que a reclamada comprovou que ele aderiu ao plano médico dos inativos, cumprindo o disposto na Lei 9.656/98, não fazendo jus ao pleito de manutenção do plano de saúde, por aplicabilidade da Súmula 440. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000453-20.2013.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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