JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001833-09.2015.5.09.0016

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001833-09.2015.5.09.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGO 524, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, quanto à aplicabilidade do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, como óbice do seguimento do recurso de revista, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, alegações genéricas aduzidas no agravo, no sentido de que a parte cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, quando a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas ou suscitado divergência jurisprudencial. Na hipótese , a agravante limitou-se a afirmar que o seu recurso de revista merecia processamento, haja vista que teria demonstrado o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. A admitir-se esta prática, não mais seria necessária a renovação de temas outrora submetidos à apreciação desta Corte Superior. No entanto, esse é um ônus processual do qual não se pode eximir a parte agravante, haja vista tratar-se de imposição prevista no artigo 524, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Com relação ao tema, o recurso veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos apresentados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não informam a fonte oficial e/ou o repositório autorizado em que publicados para comprovar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pela Súmula nº 337, I, "a" . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . 3 . DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Consta no acórdão regional que a reclamante foi acometida por doença ocupacional - "Síndrome do Manquito Rotador em Ombros Bilateral e a Epicondilite Lateral e Medial em Cotovelos Bilateral" e que as atividades exercidas em favor da reclamada contribuíram, como causa , para o quadro de incapacidade laboral total e definitiva. Nesse contexto, a Corte Regional considerou que a reclamante faz jus ao pensionamento, no importe de 100% (cem por cento), em atenção ao fator de que as doenças acometidas pela autora possuem nexo causal direto com as atividades desempenhadas na empresa e à incapacidade total e definitiva. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. O egrégio Tribunal Regional, portanto, ao deferir a pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a reclamante, no percentual de 100% (cem por cento), em face dos critérios mencionados, notadamente o reconhecimento de nexo causal, não deixou de observar o disposto nos artigos 944 e 950 do Código Civil . Divergência jurisprudencial não demonstrada, pois o aresto apresentado não traz a fonte oficial ou repositório em que foi publicado, o que esbarra no óbice da Súmula nº 337, I, "a" . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001833-09.2015.5.09.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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