- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000098-69.2014.5.01.0283, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Vice-Presidência do TRT da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, calcando o seu entendimento no obstáculo de índole instrumental previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Todavia, o agravante não demonstra, sequer en passant , qualquer irresignação contra o fundamento utilizado pelo despacho denegatório, apenas reitera , genericamente , os argumentos que já havia utilizado no apelo revisional. A ausência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO RECLAMADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - COMPROMETIMENTO PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES ATÉ ENTÃO DESENVOLVIDAS - SEQUELAS QUE NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES BANCÁRIAS - VALOR ARBITRADO. Depreende-se do acórdão recorrido que o exercício de tarefas repetitivas e próprias do cargo de caixa foi decisivo para o desenvolvimento da patologia adquirida pelo autor, a qual culminou na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. O Tribunal Regional observou que, conquanto as sequelas não impeçam o exercício das funções anteriormente exercidas, restringem a aptidão do trabalhador para as tarefas que demandam esforço repetitivo, comuns na atividade bancária. Partindo de tal delineamento fático, arbitrou a pensão mensal em R$ 297,50, equivalente a 17,5% da remuneração, conforme o percentual de incapacidade atestado pelo laudo pericial, até que o empregado complete 75,2 anos, segundo expectativa fixada pelo IBGE. O autor argumenta que se encontra incapacitado de forma total e permanente para a função até então exercida. Entende fazer jus à pensão mensal vitalícia em valor equivalente a 100% de sua remuneração até completar oitenta anos de idade. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que as investidas recursais concernentes à extensão da incapacidade laborativa não superam o obstáculo da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, a pretensão relacionada à idade limite do pensionamento não se encontra instrumentalizada na forma exigida pelo artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Dito isto, o artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Destarte, restando caracterizada a depreciação das competências do reclamante para a atividade até então desenvolvida na ordem de 17,5%, este faz jus à pensão mensal vitalícia em patamar a ela equivalente, conforme bem decidido pelo Regional. Preservada, portanto, a literalidade dos dispositivos da CF e de leis federais, apontados no recurso. Por fim, a ementa apresentada ao confronto de teses é proveniente de Turma do TST, razão pela qual não se encontra atendida a exigência do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM REPARATÓRIO. O TRT reduziu a indenização por dano moral decorrente do acidente do trabalho, de R$ 150.000,00 para R$ 30.000,00. Para tanto, observou a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida, a duração do contrato de trabalho e o porte econômico do réu. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não parece ser o caso dos autos. Intactos, pois, os artigos 157 da CLT e 186, 187 e 927 do CCB, mesmo porque tais dispositivos sequer cuidam de valor reparatório de prejuízo extrapatrimonial. Insubsistente a tese de divergência jurisprudencial, porque a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado aos danos morais não podem ser aferidas em tese apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA PERMANÊNCIA DA DOENÇA OCUPACIONAL. A Súmula/TST nº 440 assegura o direito à manutenção do plano de saúde ao empregado afastado em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Assim, referido verbete de jurisprudência não alcança a hipótese dos autos, em que o reclamante, apesar de ver comprometida de forma parcial a sua capacidade laborativa, não se encontrava com o contrato de trabalho suspenso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000098-69.2014.5.01.0283. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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