JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-93.2019.5.03.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010180-93.2019.5.03.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O Tribunal a quo esclareceu que, no caso em análise, a prorrogação do prazo de suspensão das execuções decorreu da impossibilidade de realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) por conta da pandemia, ficando a suspensão mantida, excepcionalmente, até a realização da AGC e posterior homologação do Plano de Recuperação Judicial em caso de aprovação. Assim, declarou que não se pode olvidar que esta Justiça especializada não possui competência material para reformar a decisão proferida no juízo universal da recuperação judicial. Nessa perspectiva, a Corte de origem destacou que, ao contrário do que defende o exequente, a determinação de suspensão da presente execução mostra-se em estrita consonância com a Lei nº 11.101/2005, uma vez que se limita a cumprir determinação do Juízo Falimentar. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010180-93.2019.5.03.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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