JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-92.2014.5.03.0097

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-92.2014.5.03.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista por possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. Nos moldes do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou a empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo universal. Nesse diapasão, comprovado que o executado se encontra em recuperação judicial, esta Justiça especializada está impedida de proceder a atos executórios, na medida em que a competência da Justiça do Trabalho se limita a definir o direito e liquidá-lo. Desse modo, os créditos constituídos antes do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência estão submetidos ao concurso de credores no Juízo falimentar, de modo que os atos judiciais relacionados à destinação dos depósitos recursais efetuados anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ou que digam respeito à transferência do saldo remanescente para outros processos, devem ser praticados pelo Juízo falimentar, uma vez que a disposição dos bens da empresa em recuperação judicial deve respeitar as regras inscritas na Lei nº 11.101/2005. Logo, a deliberação acerca da liberação de valores depositados na presente demanda compete ao Juízo universal, mesmo que se refira a montante depositado em Juízo antes do pedido de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000240-92.2014.5.03.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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