JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000587-58.2016.5.17.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000587-58.2016.5.17.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SERVIÇO DE CALL CENTER . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC . Na hipótese , restou claro na v. decisão embargada que esta colenda Turma reconheceu a licitude da terceirização, uma vez que a partir de 30.08.2018, em razão das decisões proferidas pelo STF, a referida licitude deve ser admitida em qualquer atividade empresarial, respondendo a tomadora de serviços apenas subsidiariamente. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000587-58.2016.5.17.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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