- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0001500-62.2017.5.10.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E ENCONTRA O ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 296, 333 e 422, I, do TST. I. O Banco reclamado alega que o recurso de revista do sindicato reclamante não merecia conhecimento porque encontra o óbice das Súmulas 126, 296, 333 e 422, I do TST, uma vez que deixou de impugnar os fundamentos da decisão regional recorrida, limitando exclusivamente a afirmar ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República sob o argumento de que o direito controvertido é de caráter homogêneo, com a nítida pretensão de " rever fatos e provas ", apresentando arestos inespecíficos e deixou de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, sem indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e sem realizar o cotejo analítico com os arestos paradigmas para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial. II. O eg. TRT entendeu que o sindicato reclamante ajuizou ação coletiva para postular direito individual heterogêneo e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo relativo à legitimidade ativa ad causam . Nas razões do recurso de revista o sindicato autor alega a legitimidade ampla, sem qualquer restrição, e aponta ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Há, portanto, fundamentação direcionada à impugnar a decisão recorrida, não se vislumbrando a hipótese de recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422 do TST. III. No caso, a ação foi proposta pelo sindicato reclamante, na condição de substituto processual dos empregados bancários do reclamado, e postula o pagamento das horas extraordinárias relativas à descaracterização de cargo de confiança bancário, sendo a questão devolvida unicamente de direito para determinar se tais circunstâncias configuram a legitimidade e autorizam a entidade sindical a atuar como substituto processual. Não há, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Não procede a afirmação do reclamado de que o recurso de revista da reclamante não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT pela alegação de que foi transcrita a integralidade do acórdão recorrido, sem a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, posto que, tal como assinalado na decisão agravada, a parte reclamante transcreveu e destacou a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior. V. É despicienda a alegação do agravante de que o referido dispositivo da CLT também não tenha sido cumprido por falta de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial indicada no recurso de revista. Primeiro porque o referido inciso I não trata dessa exigência e, segundo, o recurso foi conhecido por violação do art. 8º, III, da CRFB, a afastar a discussão sobre a necessidade de cumprimento de requisito formal para a demonstração de eventual dissenso de teses, o que, por consequência, também afasta a alegação de contrariedade à Súmula 296 do TST por suposta inespecificidade dos arestos do recurso de revista. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS RELATIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DECLARA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE O PEDIDO TRATA DE DIREITO HETEROGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada afirma que a pretensão do sindicato autor está relacionada a não observância, pelo réu, do direito dos substituídos ocupantes do cargo de gerente de módulo à jornada de seis horas, pretensão que depende da análise de características individuais e distintas dos contratos de trabalho dos substituídos, sendo imprescindível que se verifique, caso a caso, peculiaridades contratuais em análise individualizada e pormenorizada de cada substituído, circunstância que retira o caráter homogêneo do direito e a legitimidade do sindicato autor para propor a presente ação. II. É incontroverso que o sindicato postula a verificação dos cargos e funções de Assessor UE e Assessor Empresarial, ambos na DIREO e criados por " novo plano de funções ", em face das atribuições e da realidade definidas no referido novo plano e na estrutura da empresa, em que todos estão alegadamente " igualmente subordinados " e sem fidúcia especial, com aquelas atribuições constantes do plano de cargos e salários comuns a todos e supostamente não enquadradas como direção, gerência, fiscalização, chefia, ou outros cargos de confiança, se tais circunstâncias autorizam ou não a aplicação pelo reclamado da jornada de 8 horas prevista no art. 224, § 2º da CLT. III. Trata-se, à toda evidência, de vínculo jurídico comum aos substituídos, que foi estabelecido por uma relação base determinada pelo novo plano de funções instituído pelo reclamado, não havendo falar em direito heterogêneo nem em inadequação da via processual eleita, pois, na hipótese vertente, a ação coletiva por substituição processual sindical constitui ferramenta processual que permite o exame da situação relativa a direito trabalhista decorrente dos cargos e funções previstos no novo plano, se se enquadram ou não como cargo e ou função de confiança bancária de que trata o art. 244, § 2º, da CLT, em face de situação de fato das atribuições comum a todos os substituídos. Portanto, a decisão agravada não está conferindo ampla dilação probatória para a verificação irrestrita de toda e qualquer situação que possibilite o enquadramento ou não dos substituídos no art. 224 da CLT, pois que reconheceu o direito de substituição processual limitado à pretensão da inicial, de perscrutar as situações narradas na exordial, e somente elas (e que definem a natureza homogênea do direito postulado), se se confirmam no mundo dos fatos para a aplicação do direito pertinente. Assim, a decisão unipessoal agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras relativas ao art. 224 da CLT, inclusive quando a matéria debatida diz respeito a verificar o adequado enquadramento dos substituídos no § 2º deste dispositivo da CLT. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos os seus fundamentos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001500-62.2017.5.10.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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