JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-14.2016.5.03.0067

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010949-14.2016.5.03.0067, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Segundo exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o sindicato profissional requer a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes do incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, §2º, da CLT, por exercerem o cargo de "Assistente A em Unidade de Apoio", anteriormente denominado "assistente de negócios". 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade ativa da associação da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A situação fática delineada no acórdão regional evidencia que os substituídos, no exercício da função de "Assistente A em Unidade de Apoio", não detinham fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submetem-se à jornada de seis horas. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 102, I e II, e 126 do TST. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST . 1. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inviabilidade de compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em sintonia com a Súmula nº 109 do TST. 2. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST trata de uma peculiaridade específica da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. Precedentes. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 219, III, do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Não se há de falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010949-14.2016.5.03.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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