JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101436-26.2016.5.01.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101436-26.2016.5.01.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PARA AS ATIVIDADES DE RECEPCIONISTA, TELEMARKETING E SUPORTE OPERACIONAL E TECNOLÓGICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que “não há identidade entre as funções que seriam desempenhadas pelo candidato aprovado no concurso para o cargo de técnico bancário e as funções exercidas pelos empregados terceirizados”. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual é do reclamante o ônus de provar a preterição arbitrária na nomeação. Precedentes. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101436-26.2016.5.01.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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