JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001795-62.2012.5.07.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001795-62.2012.5.07.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NO DIREITO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZADOS CONTRATADOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS DAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , a Corte de Origem, em relação ao quadro fático-probatório dos autos , constatou que: o autor foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público; ao longo do período de validade do certame no qual o autor logrou aprovação, houve a convocação de quase cinco vezes a quantidade inicialmente ofertada no edital; os serviços jurídicos contratados mediante licitação pelo réu referem-se a contratações sem a exigência de exclusividade, celebradas para a prestação de serviços advocatícios em cidades do interior da Região Nordeste e restringem a atuação do advogado contratado a determinado tipo de processo ou a determinado tipo de intervenção processual; as atividades prestadas pela mão de obra terceirizada não colidem com as atribuições dos advogados de carreira da instituição. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu pela licitude da prática de contratação de serviços jurídicos mediante licitação pelo BNB, inexistindo, portanto, comprovação de preterição do candidato. A Egrégia Turma, baseada no quadro fático-probatório delineado pela Corte de Origem, mormente na ausência de demonstração de que a contratação de trabalhadores terceirizados foi para o desempenho das mesmas atividades típicas do cargo para o qual o reclamante se habilitou, concluiu que descabe cogitar em violação do art. 37, II e IX, da CF, e manteve, por conseguinte, a decisão regional que não reconheceu o direito pleiteado pelo autor. Assim, ao contrário do alegado pelo autor, a celebração , pelo réu, de contratos com advogados no Estado do Ceará , durante o período de vigência do concurso público , não tem o condão de garantir seu pleito. Tanto o TRT quanto a Turma não questionam a existência dessas contratações; apenas adotam tese no sentido de que a terceirização , nessa hipótese , não acarreta o reconhecimento da preterição na nomeação, pois as atividades prestadas por meio de terceirização diferem das atribuições dos advogados de carreira da instituição . Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados não ensejam o processamento do recurso de embargos, ora por serem oriundos do STF , de Tribunais Regionais do Trabalho e do mesmo órgão prolator da decisão embargada, ou por inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001795-62.2012.5.07.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0001612-54.2014.5.10.0009

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/03/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. No entanto, quando há , na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previst…

Agravo Interno 0000884-97.2014.5.07.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 25/06/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante. Em sua fundamentação, afirmou: "no tocante à preterição do candidato, a decisão recorrida está fundamentada no quadro fático, o que inviabiliza o reexame da matéria, nos termos da Súmula n° 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas". 2. Ressaltou que "o Re…

Recurso de Embargos 0001828-88.2012.5.07.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 26/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO BANCO DO NORDESTE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE EMBARGOS DA PARTE. APELO INCABÍVEL. 1. No caso, apenas a reclamante interpôs recurso de embargos, contra o acórdão turmário, recebido pelo Presidente de Turma. Publicado o despacho, com o fim de intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (art. 2º, § 1º, da IN 35/2012-TST), o reclamado interpôs recurso de agravo, incabível na medida em que não há apelo inadmitido (arts. 2º, § 2, da IN…

Agravo Interno 0000676-97.2014.5.03.0017

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/02/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGATORIEDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL PRINCIPAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1ª-A DO ART. 896 DA CLT A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I . A parte reclamante alega que o recurso de revi…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000151-13.2015.5.10.0009

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 15/11/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado do exame do conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a reclamante não foi preterida na convocação para ingresso nos quadros de pessoal da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.