- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001795-62.2012.5.07.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NO DIREITO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZADOS CONTRATADOS PARA ATIVIDADES DIVERSAS DAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , a Corte de Origem, em relação ao quadro fático-probatório dos autos , constatou que: o autor foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público; ao longo do período de validade do certame no qual o autor logrou aprovação, houve a convocação de quase cinco vezes a quantidade inicialmente ofertada no edital; os serviços jurídicos contratados mediante licitação pelo réu referem-se a contratações sem a exigência de exclusividade, celebradas para a prestação de serviços advocatícios em cidades do interior da Região Nordeste e restringem a atuação do advogado contratado a determinado tipo de processo ou a determinado tipo de intervenção processual; as atividades prestadas pela mão de obra terceirizada não colidem com as atribuições dos advogados de carreira da instituição. Diante desse contexto, a Corte Regional concluiu pela licitude da prática de contratação de serviços jurídicos mediante licitação pelo BNB, inexistindo, portanto, comprovação de preterição do candidato. A Egrégia Turma, baseada no quadro fático-probatório delineado pela Corte de Origem, mormente na ausência de demonstração de que a contratação de trabalhadores terceirizados foi para o desempenho das mesmas atividades típicas do cargo para o qual o reclamante se habilitou, concluiu que descabe cogitar em violação do art. 37, II e IX, da CF, e manteve, por conseguinte, a decisão regional que não reconheceu o direito pleiteado pelo autor. Assim, ao contrário do alegado pelo autor, a celebração , pelo réu, de contratos com advogados no Estado do Ceará , durante o período de vigência do concurso público , não tem o condão de garantir seu pleito. Tanto o TRT quanto a Turma não questionam a existência dessas contratações; apenas adotam tese no sentido de que a terceirização , nessa hipótese , não acarreta o reconhecimento da preterição na nomeação, pois as atividades prestadas por meio de terceirização diferem das atribuições dos advogados de carreira da instituição . Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de má aplicação da Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados não ensejam o processamento do recurso de embargos, ora por serem oriundos do STF , de Tribunais Regionais do Trabalho e do mesmo órgão prolator da decisão embargada, ou por inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001795-62.2012.5.07.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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