- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Ação Rescisória 0006967-85.2013.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão de a parte outrora reclamante ter usufruído das benesses da equiparação e depois ter esse benefício sustado foi analisada na ação matriz, entendendo esta Subseção que houve pronunciamento judicial explícito sobre o tema, o qual, consequentemente, configura matéria controvertida, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST para o cabimento da ação rescisória por erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973). III. Assentou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, no aspecto, que, na ação matriz, "analisou-se a diferença temporal no exercício da função, sendo que o Tribunal Regional entendeu que essa diferença temporal seria irrelevante para o caso, uma vez que restou demonstrado que o paradigma e o paragonado receberam a mesma remuneração por anos (identidade de remuneração). Já a Primeira Turma desta Corte Superior reformou o acórdão regional, porquanto considerou que a diferença temporal no exercício da função (entre paradigma e paragonado) não poderia ser desconsiderada, sob pena de violar o art. 461, § 1°, da CLT, constituindo requisito para a concessão da equiparação salarial, não podendo existir diferença temporal superior a dois anos. Logo, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato e sendo esse fato controvertido, não há que se falar no cabimento de ação rescisória por essa hipótese de rescindibilidade, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST e o art. 966, § 1°, do CPC de 2015. Ademais, analisando-se as razões da ação rescisória, verifica-se que o caso dos autos não versa sobre erro de fato, mas sobre erro de fundamento, tendo em vista que o erro apontado pela parte autora se refere a situações controvertidas e sobre as quais o Tribunal Regional e esta Corte Superior se pronunciaram expressamente" . IV. Constata-se que a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST afasta o cabimento da ação rescisória pelo fundamento de rescindibilidade do erro de fato, não havendo possibilidade de reanálise ou de revaloração de provas, como requer a parte ora embargante. V. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. VI . Por fim, a parte autora opôs os embargos de declaração em análise com o intuito primordial de anular o acórdão embargado diante da não realização de sustentação oral na sessão telepresencial de julgamento. Diferentemente do alegado, a parte embargante não prova suas afirmações. Assim, não traz qualquer prova de que acompanhava o julgamento (fl. 307 - Visualização Todos PDFs), tampouco junta registros de supostas chamadas telefônicas e de contatos para a tentativa de solucionar problemas durante o julgamento (fl. 307 - Visualização Todos PDFs) ou colaciona gravações para comprovar que o patrono estava a postos para apresentar seu memorial no momento da sessão (fl. 305 - Visualização Todos PDFs). VII . Na realidade, a parte embargante afirma que o motivo dado pelo Tribunal para que sua sustentação oral fosse negada consiste na ausência de sua inscrição por petição no Portal da Advocacia (fls. 306/307 e 311 - Visualização Todos PDFs). O procedimento de inscrição no Portal da Advocacia para que possa ser realizada sustentação oral consta expressamente no Ato Ordinatório de fls. 283/284 - Visualização Todos PDFs. Ademais, a suposta irregularidade que ensejaria a anulação do acórdão embargado não está abrangida nas hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração, uma vez que não trata de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão em análise. VIII. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IX. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006967-85.2013.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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