JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000388-40.2019.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000388-40.2019.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA FORMA DE REMUNERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. AUMENTO DAS TAREFAS E ATRIBUIÇÕES. CONFISSÃO DE QUITAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Embargos de declaração em que se invoca omissão quanto à incidência da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST. Alegação de omissão quanto ao erro de percepção na sentença rescindenda em relação à confissão do reclamante na petição inicial do processo matriz de que, quando da extinção do contrato de trabalho, houve quitação das diferenças salariais decorrentes da alteração do método de remuneração . III. Não se constata a invocada omissão. No caso em testilha, a controvérsia no processo matriz residia no deferimento de diferenças salariais decorrente de alteração contratual acerca do método de remuneração, em que se reduziu o salário fixo e se criou sistema de prêmios por produtividade. IV. Na inicial daqueles autos, o reclamante alegou alteração contratual lesiva no sistema de remuneração e que o escopo dos prêmios era remunerar tão somente o acréscimo de tarefas e atribuições que ocorreu após a mudança, razão pela qual as diferenças salariais entre a remuneração anterior à alteração e aquela paga após não poderiam deduzir o valor dos prêmios pagos. V. Na sentença rescindenda, foram deferidas diferenças salariais com base na tese da alteração contratual lesiva decorrente exclusivamente da modificação no sistema de remuneração, sendo rechaçada a alegação do reclamante de que lhe foram somadas novas tarefas e atribuições após a mudança no contrato. VI. Ocorre que a reclamada opôs embargos de declaração, no qual alegou que houve confissão do reclamante na petição inicial em relação à escorreita quitação das diferenças salariais decorrente da alteração da forma de remuneração por ocasião da extinção do contrato de trabalho. VII. Ressalte-se que a alegação da reclamada nos declaratórios opostos no processo matriz é exatamente a mesma apresentada nesta ação rescisória amparada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, situação que demonstra a existência de controvérsia sobre o fato da propalada confissão de quitação, não se tratando de uma premissa indiscutida de um silogismo argumentativo, impondo-se, assim, o óbice da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme fundamentado no acórdão da SBDI-2 do TST. VIII. Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão rescindenda, a despeito do reconhecimento da inocorrência do aumento de responsabilidades e atribuições do reclamante, considerou que a lesividade da alteração contratual promovida pela empresa autora era bastante para autorizar o pagamento de diferenças salariais, ou seja, reputou irrelevante a alegação da reclamada sobre eventual confissão do reclamante acerca de quitação das diferenças salariais quando da extinção do contrato, solução jurídica sobre a qual, em ação rescisória amparada em erro de fato, não se perquiri acerca da melhor interpretação, porquanto se investiga tão somente eventual erro de percepção do julgador, o que, no caso, não ocorreu. IX . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. X . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000388-40.2019.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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