- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0010394-91.2015.5.15.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGILANTE VÍTIMA DE LATROCÍNIO. CRIME OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É incontroverso que o trabalhador desapareceu do seu posto de trabalho antes mesmo do fim de sua jornada de trabalho. Assim sendo, tendo em vista que o desaparecimento ocorreu durante a jornada de trabalho, impõe-se concluir a existência de nexo causal entre o labor e o fato que vitimou o empregado. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE VÍTIMA DE LATROCÍNIO. CRIME OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Por observar possível ofensa ao art. 927, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA VIGILANTE VÍTIMA DE LATROCÍNIO. CRIME OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso, embora haja controvérsia com relação aos motivos e ao iter criminis , é incontroverso que o empregado não completou sua jornada de trabalho, tendo desaparecido durante o período no qual estava prestando serviços à empresa. Considerando que o fato ocorreu durante o período de prestação de serviços, e tendo em vista a natureza das funções desempenhadas (vigilância noturna), o ônus probatório da ausência absoluta de correlação entre o trabalho e o crime é da Reclamada, o que não se verificou na hipótese. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando inerente o risco à atividade desenvolvida pelo empregado. Presentes, portanto, nexo de causalidade e dano, impõe-se a procedência do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010394-91.2015.5.15.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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